POLÍCIA FEDERAL
Lici. Projeto Básico nº 14064570/2020-SPL/DAD/ANP/DGP/PF
Processo nº 08204.000914/2019-12
PROJETO BÁSICO
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO)
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
(Processo Administrativo n.°08204.000914/2019-12)
1. DO OBJETO
1.1. Contratação da EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A - EBC, inscrita no CNPJ nº 09.168.704/0001-42, para prestação de serviços de publicidade legal impressa e/ou eletrônica, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União, a fim de atender às necessidades da Academia Nacional de Polícia, obedecidas às determinações contidas no art. 25, caput, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 8º, inciso VII, e § 2º, inciso II, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, na Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, na Lei n° 4.680, de 18 de junho de 1965, no Decreto n° 6.555, de 8 de setembro de 2008, no Decreto n° 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, e nas demais normas complementares específicas, principalmente as diretrizes e orientações técnicas do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.2. O objeto da contratação tem a natureza de serviço de publicidade legal, prestado exclusivamente pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.652/2008.
1.3. Em relação aos quantitativos, não é possível precisar o número de matérias que serão publicadas durante a vigência contratual, pois há uma série de variáveis que determinam ou não a exigência da publicação, como, por exemplo, a quantidade de licitações que ocorrerão durante o exercício, o valor dos certames, o alcance da publicação, a adoção ou não do sistema de registro de preços, a necessidade de republicação de um determinado aviso, entre outros fatores. Nesse contexto, a experiência nas contratações anteriores permite afirmar que a melhor solução para a execução contratual é a reserva de um determinado valor que será utilizado no decorrer do exercício, à medida em que forem surgindo demandas de publicação. Assim, considerando a imprevisibilidade do número de publicações, propõe-se que a contratação em epígrafe seja firmada pelo mesmo valor do último contrato, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a fim de que não haja solução de continuidade ou maiores prejuízos aos trabalhos desenvolvidos pelo Setor Permanente de Licitações da Academia Nacional de Polícial.
1.4. O presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, com início a partir da data de assinatura, conforme o limite estabelecido no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
1.5. A Justificativa e objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico dos Estudos Preliminares, apêndice desse Projeto Básico.
2. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO:
2.1. A descrição da solução como um todo, conforme minudenciado nos Estudos Preliminares, abrange a prestação do serviço de publicidade legal, exceto aqueles veiculados pelos órgãos oficiais da União, para divulgação de matérias relacionadas às compras públicas em jornais da imprensa comercial, cuja atribuição compete à Empresa Brasil de Comunicação, por força da Lei nº 11.652/2008
2.2. A divulgação dos avisos de licitações públicas em jornais privados de grande circulação é uma obrigação imposta pela Lei nº 8.666/93, conforme prescrito no artigo 21:
“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (...)”
2.3. Seguindo o mesmo princípio, a modalidade de licitação denominada Pregão, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.555/2000, também impõe, a depender do valor estimado para contratação, o dever de publicação do certame em jornais de grande circulação, além dos veículos oficiais, conforme estabelece o artigo 11 da referida norma:
"Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional";
2.4. Igualmente, o Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o Pregão, na forma eletrônica, prescreve:
" Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional".
2.5. Assim, considerando as determinações da Lei nº 8.666/93, bem como dos decretos regulamentadores do Pregão, seja na forma eletrônica ou presencial, que exigem a publicação de certas matérias em jornais comerciais, além do Diário Oficial da União, a contratação da Empresa Brasil de Comunicação é imprescindível para divulgação dos avisos e matérias relacionadas às licitações a cargo da Divisão de Administração da Academia Nacional de Policia em veículos da imprensa comercial.
3. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
3.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante de licitação, tendo em vista que, no âmbito do Poder Executivo Federal, a atribuição para a execução dos serviços de publicidade legal compete à Empresa Brasil de Comunicação, nos termos estabelecidos pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 11.652/2008:
"Art. 6º A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Compete à EBC:
(...)
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União";
3.2. Nessa esteira, em decisão registrada pelo número 538/1999 do Plenário do Tribunal de Contas da União, a Corte de Contas assim se pronunciou:
"A prestação dos serviços de distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, quando divulgada em veículos da imprensa comum ou geral (jornais e revistas) deverá ser obrigatoriamente feita por intermédio da Empresa Brasileira de Comunicação S/A – RADIOBRÁS, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93"
3.3. Pelo exposto, a única solução viável para contratação é através de inexigibilidade de licitação, com fulcro no caput do artigo 25 da Lei nº 8666/93, conforme decisão da Corte de Contas, considerando que há inviabilidade de competição para o objeto.
3.4. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
3.5. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
4.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
4.1.1. Divulgação dos avisos de licitações e outras matérias relacionadas às compras públicas em veículos da imprensa comercial, cuja atribuição compete à Empresa Brasil de Comunicação, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.652/2008. O portal da publicidade legal (publicidadelegal.ebc.com.br) explica que a EBC atua como uma agência de propaganda, distribuindo a publicidade legal em jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão e sítios na internet, de acordo com a necessidade do cliente. O trabalho é realizado para assegurar os menores preços com os melhores índices de penetração dos anúncios, abrangendo todo o território nacional ou internacional, conforme a solicitação do cliente.
4.1.2. Os serviços de publicidade legal, salvo melhor juízo, encaixam-se perfeitamente na definição de serviços continuados, já que, por força de lei, são serviços essenciais à realização dos procedimentos licitatórios que exigem divulgação em jornais comerciais, perdurando enquanto estiver vigente a obrigação legal, e sua interrupção poderá comprometer a missão institucional da Polícia Federal pela falta de materiais e serviços indispensáveis ao desenvolvimento de suas atribuições.
4.1.3. A data prevista para início da prestação dos serviços de publicidade legal é 25 de maio de 2020, o presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, com início a partir da data de assinatura, conforme o limite estabelecido no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
4.1.4. Conforme explanado acima, a distribuição dos serviços de publicidade legal, salvo aqueles veiculados pelos órgãos oficiais da União, é de exclusiva responsabilidade da Empresa Brasil de Comunicação. Assim, as matérias que, por força legal, exigem publicidade por veículos não oficiais, devem ser intermediadas pela referida empresa.
4.2. As obrigações da Contratada e Contratante estão previstas neste Projeto Básico.
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A distribuição da publicidade legal a ser veiculada será feita em nome do (a) CONTRATANTE pela CONTRATADA, por intermédio da Gerência Executiva de Marketing e Negócios, que receberá do (a) CONTRATANTE as solicitações de veiculação e adotará as providências cabíveis à execução do objeto contratual. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.1.1. Competirá ao CONTRATANTE obedecer, quando do encaminhamento à CONTRATADA do material a ser veiculado, aos seguintes procedimentos e prazos:
a) O material deverá ser encaminhado à CONTRATADA por intermédio do Sistema Portal da Publicidade Legal da EBC: http://publicidadelegal.ebc.com.br;
b) O material para veiculação, cujo teor é de responsabilidade do (a) CONTRATANTE, será remetido à CONTRATADA, em texto definitivo, contendo a marca do Governo, em cuja feitura serão obedecidas as normas de composição e diagramação estabelecidas no Manual de Uso da Marca do Governo Federal e de Padronização Visual da Publicidade Legal;
b.1) excepcionalmente, considerando casos eventuais solicitados pelo (a) CONTRATANTE, a critério da Gerência de Publicidade Legal, poderá ser modificado o padrão do referido Manual pela CONTRATADA;
c) A solicitação de veiculação emitida pelo (a) CONTRATANTE deverá conter a identificação da autoridade que a subscrever;
d) O material para veiculação deverá ser remetido via Portal à CONTRATADA, obrigatoriamente até às 12:00 (doze horas) – horário local de Brasília/DF – do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para a publicação da matéria, exceto quando das seguintes hipóteses:
d.1) No caso de publicação de balanço, o material para veiculação deverá ser remetido à CONTRATADA com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis à data estabelecida para a publicação da matéria;
d.2) No caso de veiculação em mídia eletrônica, o material deverá ser remetido à CONTRATADA, obrigatoriamente, obedecendo a seguinte antecedência, conforme horário local de Brasília/DF:
d.2.1) Para rádio: até as 13:00 (treze horas) do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para veiculação;
d.2.2) Para TV: com antecedência de 05 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação;
d.2.3) Para internet: com antecedência de 02 (dois) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação.
e) Cabe ao (à) CONTRATANTE definir o veículo de comunicação em que se dará a publicação;
f) A CONTRATADA disponibilizará, no Portal da Publicidade Legal, planilha de custos e arte final referente ao material previamente encaminhado. Mediante acesso ao Portal da Publicidade Legal, o (a) CONTRATANTE fará a conferência da planilha de custos e da arte final, autorizando que seja realizada a publicação da matéria no veículo indicado, exceto quando das seguintes hipóteses:
f.1) O (A) CONTRATANTE poderá autorizar previamente as matérias a serem encaminhadas à CONTRATADA por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal;
f.2) Previamente autorizadas, apenas por manifestação expressa do (a) CONTRATANTE será possível a alteração ou cancelamento das publicações;
f.3) O (A) CONTRATANTE poderá desistir da opção efetuada por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal a qualquer tempo, respeitados, em qualquer caso, os atos já praticados;
g) O acesso ao Portal da Publicidade Legal será mediante uso de senha de usuário, previamente cadastrado pela CONTRATADA, a qual pode ser contatada pelo fone: (61) 3799-5590 ou pelo correio eletrônico: sepub@ebc.com.br.
5.2. A execução dos serviços será iniciada quando a Administração solicitar a publicação da matéria no portal da publicidade legal.
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
6.1. Tanto a Lei Geral de Licitações como os Decretos regulamentadores do Pregão, seja na forma presencial ou eletrônica, exigem, em alguns casos, a publicação dos avisos de licitação em veículos da impressa comercial, a fim de dar maior publicidade ao ato administrativo. Nesses termos, a contratação em epígrafe é uma imposição legal com vistas a dar cumprimento ao princípio da publicidade das licitações realizadas pela Academia Nacional de Polícia.
6.2. A contratação se formaliza através de um contrato padrão entre o órgão interessado e a Empresa Brasil de Comunicação, ou seja, trata-se de um contrato de adesão pelos órgãos da Administração Pública Federal.
6.3. Os serviços são prestados, basicamente, através do portal da publicidade legal: publicidadelegal.ebc.com.br, conforme disciplinado no tópico 6 deste Projeto Básico. Caso haja necessidade, as tratativas relacionadas à execução do objeto poderão ser efetivadas mediante correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio hábil de comunicação entre os contratantes.
6.4. Não há como se falar em cumprimento ou descumprimento parcial do contrato, pois a matéria será ou não veiculada, ficando o pagamento condicionado à efetiva publicação do ato.
6.5. Nesses termos, o pagamento somente será realizado após emissão de documento fiscal pela empresa contratada e ateste por servidor designado para fiscalização da execução dos serviços.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Sem prejuízo de outras responsabilidades obrigações previstas neste Instrumento, compromete-se o(a) CONTRATANTE a:
a) Encaminhar o material a ser veiculado, bem como autorizar que seja realizada a publicação, conforme dispõe a Cláusula Segunda deste Contrato;
b) Efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados conforme o estabelecido neste Instrumento;
c) Manter seus dados atualizados perante a CONTRATADA, para os fins deste Contrato;
d) Garantir que todos os procedimentos que antecedem essa contratação por inexigibilidade foram adotados em processo interno específico, de acordo com o que estabelece a Lei nº 8.666/1993 e as orientações contidas no Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Instrumento, compromete-se a CONTRATADA a:
a) Distribuir a publicidade legal impressa ou eletrônica, de interesse do(a) CONTRATANTE, na forma da Lei e da legislação aplicável, observadas as disposições deste Contrato, em especial aquelas constantes da Cláusula Segunda;
b) Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
c) Manter seus dados atualizados perante o(a) CONTRATANTE, para os fins deste Contrato.
9. DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
10. DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
10.1. Os preceitos normativos que consubstanciam a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no âmbito das contratações pela Administração Pública (IN SLTI/MPOG nº 01/2010 c/c Lei nº 13.303/2016, Decreto 7.746/2012 e art. 3º da Lei 8.666/1993) serão observados pelas partes CONTRATANTES de forma que o objeto das relações contratuais entabuladas cause o menor impacto possível sobre recursos naturais; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
11. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
11.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
11.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Projeto Básico.
11.4. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.5. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.6. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.7. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
11.8. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
11.9. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
11.10. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
11.11. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
11.12. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
11.13. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
11.14. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
11.15. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
12.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
12.2. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
12.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico e setorial ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
12.3.1. A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
12.3.1.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato
12.3.1.2. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
12.3.1.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
12.3.2. No prazo de até 3 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
12.3.2.1. quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
12.3.2.2. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
12.3.2.2.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
12.4. No prazo de até 3 (três) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
12.4.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
12.4.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
12.4.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto.
12.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
12.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e contrato, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
13. DO PAGAMENTO
13.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
13.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Projeto Básico
13.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
13.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
13.4.1. o prazo de validade;
13.4.2. a data da emissão;
13.4.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
13.4.4. o período de prestação dos serviços;
13.4.5. o valor a pagar; e
13.4.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
13.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
13.6. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
13.6.1. não produziu os resultados acordados;
13.6.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
13.6.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
13.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
13.8. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas neste instrumento.
13.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
13.10. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
13.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
13.12. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
13.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
13.13.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
13.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
13.15. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
13.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
|
I = (TX) |
I = |
( 6 / 100 ) |
I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%
|
|
365 |
14. GARANTIA DA EXECUÇÃO
14.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pois o contrato não gera riscos para a Administração, ficando o pagamento condicionado à prestação dos serviços.
15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Pelo inadimplemento das responsabilidades previstas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório, ambas as partes ficarão sujeitas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, no que couber.
15.2. No caso de multa, esta será aplicada à razão de até 10 % (dez por cento), incidente sobre o valor da(s) publicação(ões) envolvida(s) ou da obrigação inadimplida, de acordo com a gravidade da falta verificada.
15.3. Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação/notificação pela parte tida como inadimplente, para que esta se manifeste, para os fins do contraditório e ampla defesa.
15.3.1. Se o inadimplemento ocorrer por comprovado impedimento ou motivo de reconhecida força maior ou caso fortuito, devidamente justificado, não será aplicada sanção.
16. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR.
16.1. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado abaixo:
16.1.1. Habilitação Jurídica:
16.1.1.1 ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores
16.1.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista:
16.1.2.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
16.1.2.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
16.1.2.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
16.1.2.4. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
16.1.2.5. prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
16.1.2.6. prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
16.2. Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor será:
16.2.1. Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da contratada.
17. ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS.
17.1. O custo estimado da contratação é o previsto no valor global máximo, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
17.2. Tal valor foi obtido a partir do histórico do último contrato, incluindo as sucessivas prorrogações.
17.3. Cumpre ressaltar que vários fatores podem determinar ou não a necessidade de publicações nos jornais privados, como, por exemplo, a quantidade de licitações que serão realizadas durante o ano, o valor da contratação, o alcance da publicação, a adoção do Sistema de Registro de Preços, a necessidade de realização de Audiências Públicas, a necessidade de republicação de um certame, entre outros fatores que são impossíveis de precisar.
17.4. Nesses termos, considerando a imprevisibilidade do número e valor das publicações que serão realizadas durante o exercício, sugere-se que o contrato seja firmado pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mesmo valor do contrato nº 03/2015, firmado entre a Academia Nacional de Polícia e a Empresa Brasil de Comunicação, cuja vigência se estende até o dia 24 de maio de 2020.
17.5. O histórico da contratação anterior permite afirmar que esse valor é suficiente para suportar as demandas de publicação em veículos da imprensa comercial a cargo da Divisão de de Administração durante o exercício financeiro, já que, desde a celebração do referido contrato e seus aditivos, o maior valor utilizado durante o exercício foi de R$ 2.375,82 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), restando uma margem segura para suportar eventual aumento na demanda dos referidos serviços.
17.6. Frise-se que a Empresa Brasil de Comunicação atua como uma agência de propaganda, distribuindo a publicidade legal em jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão e sítios na internet, de acordo com a necessidade do cliente. O trabalho é realizado para assegurar os menores preços com os melhores índices de penetração dos anúncios, abrangendo todo o território nacional ou internacional, conforme a solicitação do cliente.
17.7. Na qualidade de Agência de Propaganda, a EBC faz jus ao percentual de 20% (vinte por cento), a título de “desconto padrão de agência”, calculado sobre o valor bruto cobrado pelo veículo de comunicação para veiculação da matéria, estando este percentual já inserido no valor da publicação, conforme cláusula sétima da minuta padrão de contrato de publicidade legal.
17.8. Pelo exposto, estima-se que o valor proposto será suficiente para atender às necessidades de contratação de serviços de publicidade legal, a fim de que não haja solução de continuidade ou maiores prejuízos aos trabalhos desenvolvidos pelo Serviço Permanente de Licitação da Academia Nacional de Polícia.
18. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
18.1. As despesas para atender a contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/200340
Fonte: Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
PI:
Brasília, 09 de março de 2020
EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
Perito Criminal Federal
Chefe da Divisão de Administração/ANP
| | Documento assinado eletronicamente por EDUARDO MARTINS DOS SANTOS, Chefe de Divisão, em 04/06/2020, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 08204.000914/2019-12 | SEI nº 14064570 |